CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1555
O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.


 
 
 
Resumo Jurídico

Ação Possessória: A Defesa da Posse no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O artigo 1555 do Código Civil Brasileiro dispõe sobre a proteção da posse, garantindo ao possuidor o direito de ser mantido ou restituído na posse, caso seja esbulhado, turbado ou ameaçado. Essa proteção visa assegurar a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica, impedindo que o conflito de interesses se resolva pela força.

Conceitos Fundamentais

Para compreender plenamente o artigo, é importante definir alguns termos-chave:

  • Posse: Não se trata apenas da propriedade, mas do poder físico sobre a coisa, acompanhado da intenção de tê-la para si. Pode ser direta (exercida por quem tem a coisa em seu poder, como locatário) ou indireta (exercida por quem cede o uso da coisa, como o proprietário em um contrato de locação).
  • Esbulho: Ocorre quando o possuidor é privado completamente da posse, de forma injusta e violenta. Exemplo: um invasor que se apodera de um terreno.
  • Turbação: Configura-se quando a posse é perturbada, sem que o possuidor seja dela privado totalmente. O possuidor continua com a posse, mas tem seu exercício dificultado. Exemplo: vizinho que constrói um muro invadindo parte do terreno alheio.
  • Ameaça: Diz respeito a um fundado receio de que a posse venha a ser molestada. O possuidor teme perder ou ter sua posse perturbada. Exemplo: aviso de que haverá invasão no terreno.

As Ações Possessórias

Diante dessas situações, o ordenamento jurídico prevê três tipos de ações possessórias, cada uma adequada a uma modalidade de agressão à posse:

  1. Reintegração de Posse: Cabível em casos de esbulho. O possuidor que foi privado de sua posse busca reavê-la.
  2. Manutenção de Posse: Utilizada em casos de turbação. O possuidor que sofreu alguma perturbação busca garantir a continuidade do seu direito de posse.
  3. Interdito Proibitório: Destinado a casos de ameaça. O possuidor que teme pela sua posse busca uma ordem judicial para impedir a agressão iminente.

Procedimento e Requisitos

As ações possessórias possuem um rito especial, que busca agilizar a decisão judicial e garantir uma resposta rápida para a proteção da posse. Dentre os requisitos para a concessão da proteção possessória, destacam-se:

  • Comprovação da Posse: O autor da ação deve demonstrar que, de fato, exercia a posse sobre o bem.
  • Comprovação da Agressão: É necessário provar a ocorrência do esbulho, da turbação ou da ameaça.
  • Data da Agressão: A época em que ocorreu a agressão à posse é crucial, especialmente para a distinção entre o rito especial e o comum. Se a ação for proposta dentro de ano e dia da agressão, o procedimento será especial, com concessão liminar da proteção (tutela de urgência) em muitos casos, após uma análise sumária das provas. Após esse prazo, a ação seguirá o rito comum.

Finalidade da Proteção Possessória

A proteção possessória não se confunde com a proteção do direito de propriedade. Seu objetivo primordial é garantir a paz social e evitar a autotutela, ou seja, que as pessoas façam justiça com as próprias mãos. Ao assegurar a manutenção ou restituição da posse, o Estado impede a escalada de conflitos e confere segurança jurídica aos possuidores, independentemente de serem ou não os proprietários do bem.

Em suma, o artigo em questão consagra a importância da posse no ordenamento jurídico, oferecendo mecanismos eficazes para sua defesa e garantindo que as disputas sejam resolvidas por meio do Poder Judiciário, e não pela violência ou pela força.